Artigo 10º, Alínea a do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 10
A renda especial do Departamento continuará a ser a renda actual do Conselho Superior do Ensino, constituida:
a
pelo total das taxas estabelecidas para certidões de exames prestados perante as bancas examinadoras nomeadas para os collegios e gymnasios que as obtiverem;
b
pelo producto das taxas estabelecidas para assignatura dos diplomas conferidos pelos estabelecimentos de ensino federaes ou equiparados;
c
pelo producto das taxas estabelecidas para quesquer certidões passadas pelo Departamento;
d
pela quota de 10% deduzida da contribuição annual dos institutos de ensino equiparados;
e
pelos donativos feitos ao Departamento e quesquer outras importancias a elle destinadas e que terão a applicação estabeleccida pelos doadores.