JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 260, Parágrafo 3 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

Acessar conteúdo completo

Art. 260

Poderão ser creadas, nos mesmo termos da do Rio de Janeiro, outras Universidade, nos Estados de Pernambuco, Bahia, s. Paulo, Minas Geraes e Rio Grande do Sul.

§ 1º

. Para este fim precederá á creação, por decreto do Poder Executivo, a prova de que a somma dos patrimonios, em edificios e installações da Faculdade, que devem constituir a Universidade, é de 3.000.000$, no minimo.

§ 2º

. A creação dependerá de accôrdo com os governos dos Estados, afim de que estes concorram com um patrimonio, em titulos da divida publica, cuja renda, destinada ao custeio das differentes Faculdades, dispense a subvenção da União para as Faculdades actualmente não officiaes.

§ 3º

. Serão officalizadas, uma vez creada a Universidade, as faucldades equiparadas que della venha a fazer parte.

§ 4º

. Creada a Universidade onde exista actualmente Faculdade official, o reitor da Universidade será sempre o director da Faculdade official mais antiga. Nas outras, o reitor será de livre nomeação do Governo.

Art. 260, §3º do Decreto 16782-A /1925