JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 245, Inciso III do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

Acessar conteúdo completo

Art. 245

Incorrerão nas penas cominadas no artigo anterior, letras a e b, os alumnos que:

I

faltarem ao respeito que devem ao director ou a qualquer membro da corporação docente;

II

desobedecerem ás prescrições feitas pelo director ou por qualquer membro da corporação docente;

III

offenderem a honra de seus collegas;

IV

perturbarem a ordem, ou tiverem procedimento deshonesto nas aulas ou no recinto da escola;

V

inscreverem, por qualquer modo, qualquer coisa nas paredes do edificio do estabelecimento, ou destruirem os editaes e avisos nellas affixados;

VI

damnificarem os instrumentos, apparelhos, modelos, mapas, livros, preparações, moveis e outros objectos da escola, sendo nestes casos tambem obrigados á indemnização ou substituição da coisa damnificada;

VII

Dirigirem infjurias aos funccionarios administrativos.

Art. 245, III do Decreto 16782-A /1925