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Artigo 298 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 298

Neste caso, para a matricula em qualquer curso superior serão exigidos todos os preparatorios actualmente indispensaveis para os cursos de medicina e de direito, abolida a diversidade de materias actualmente estabelecidas, conforme o curso superior a que se destinar o estudante. Paragrapho unico. Os exames serão processados e julgados na fórma dos arts. 271 e seguintes.

Art. 298 do Decreto 16782-A /1925