Artigo 298 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 298
Neste caso, para a matricula em qualquer curso superior serão exigidos todos os preparatorios actualmente indispensaveis para os cursos de medicina e de direito, abolida a diversidade de materias actualmente estabelecidas, conforme o curso superior a que se destinar o estudante. Paragrapho unico. Os exames serão processados e julgados na fórma dos arts. 271 e seguintes.