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Artigo 264 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 264

Uma vez equiparada, a Faculdade é obrigada a submeter o seu regimento interno á approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, nas mesmas condições das Faculdade officiaes.

Art. 264 do Decreto 16782-A /1925