Artigo 264 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 264
Uma vez equiparada, a Faculdade é obrigada a submeter o seu regimento interno á approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, nas mesmas condições das Faculdade officiaes.