Artigo 70, Parágrafo 1 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 70
Logo que seja installado o hospital de clinicas, o Director da Faculdade designará o professor cathedratico que, sob a sua superintendencia, deve dirigil-o.
§ 1º
. Prestarão auxilio ao ensino das clinicas da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro os hospitaes mantidos pela União e os das fundações.
§ 2º
. Para este efeito, o Diretor da Faculdade de Medicina promoverá junto da administração dos referidos hospitaes os entendimentos necessarios para execução efficiente do disposto no paragrapho anterior, podendo reclamar do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores as providencias que lhe parecerem convenientes.
§ 3º
. No entendimento a que se refere o paragrapho anterior serão sempre respeitadas a autonomia administrativa, a disciplina e a acção dos medicos dos mesmos hopitaes.