Artigo 274, Inciso III do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 274
As juntas examinadores serão fiscalizadas pelo respectivo presidente, ao qual incube:
I
Verificar a regularidade de cada inscrpção para exame perante a respectiva junta;
II
Fiscalizar o processo dos mesmos exames;
III
Suspender total ou parcialmente os exames, se verificar violação dos preceitos legaes ou faltas graves, recorrendo do seu acto para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, quando se tratar de suspensão total.