Artigo 152 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 152
As provas do concurso para professor cathedratico comprehenderão:
a
apresentação de duas theses sobre a materia de que conste o concurso e sua defesa perente a Congregação;
b
uma prova pratica, quando fôr o caso, sobre assumpto sorteado na occasição;
c
uma p´rova oral de caracter didactico, durante 50 minutos, com pontos sorteados com 24 horas de antecedencia, dentre os de uma lista approvada pela Congregação.