Artigo 213 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 213
Haverá uma só época para o exame vestibular, que será de 1 a 10 de março e duas épocas para os exames de todas as materias do curso, começando a primeira em 1 de dezembro e terminando improrogavelmente a 31 do mesmo mez e a segunda em 10 de março e terminando improrogavelmente a 25 do mesmo mez.
§ 1º
O alumno que tiver seis repprovações durante o curso não poderá continual-o.
§ 2º
. A data do inicio dos exames só poderá ser adiada na fórma prevista neste regulamento.
§ 3º
. Em caso de grande affluencia de examinados, o director antecipará para 25 de novembro o inicio dos exames de primeira época.