JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Alínea c do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Ao Conselho do Ensino secundario e superior compete:

a

dar parecer sobre a equiparação de institutos de esnsino particulares ou dos Estados aos officiaes;

b

examinar os relatorios dos fiscaes de ensino secundario ou superior, exigir-lhes esclarecimentos e dar parecer sobre os mesmos relatorios;

c

dar parecer sobre os recursos que sejam interpostos das resoluções dos directores e das congregações dos estabelecimentos de ensino superior e secundario officiaes ou equiparados, quando lhe sejam remetidos pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores;

d

propôr a suspensão de um ou mais cursos, desde que o exijam a ordem e disciplina do ensio secundario ou superior;

e

propôr o fechamento temporario de um insituto de ensino secundario ou superior, official ou equiparado, por motivo de indisciplina ou de calamidade publica;

f

propôr a suspensão ou cassação das regalias de equiparação aos institutos de ensino secundario ou superior, quando isso seja exigido pelos interesses do ensino ou pela violação dos regulamentos deste;

g

informar sobre a conveniencia da creação, supressão ou transformação de cadeiras e modificação da seriação de materias dos cursos superior ou secundário;

h

examinar o regimento interno de cada instituto e propôr a modificação dos pontos que estejam em desaccôrdo com os preceitos legaes vigentes;

i

propôr as reformas e melhoramentos neccesarios ao ensino e dar parecer sobre duvidas suscitadas na interpretação e applicação das leis ao mesmo relativas;

j

organizar o seu regimento interno.

Art. 22, c do Decreto 16782-A /1925