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Artigo 287 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 287

Ficam respeitados os direitos dos actuaes docentes-livres, nos termos da legislação anterior a este regulamento. Paragrapho unico. Para que possam, porém gosar de vantagens novvamente estabelecidas, deverão sujeitar-se ás provas de habilitação ora prescriptas, quando já não as tenham prestado sob a vigencia de regulamen tos anteriores, identicos ao actual.

Art. 287 do Decreto 16782-A /1925