Artigo 288 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 288
O Governo poderá fazer livrémente o provimento das cadeiras novas, dentro do przo de 90 dias, a contar da data da publicação deste decreto. Paragrapho unico. Poderá igualmente nomear ou conceder transferencias de professores cathedraticos, do mesmo ou de outro instituto official congenere, para as cadeiras novas, ou para as vagas resultantes das mesmas transferencias ou disponibilidade.