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Artigo 107 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 107

Os exames de habilitação versarão sobre cada uma das materias mencionadas no artigo anterior, e constarão de provas escripta, oral e pratica. Paragrapho unico A inhabilitação em uma das materias impedirá a continuação dos exames, na mesma época, das maerias seguintes, os ques só poderão ser feitos depois da approvação na materia em que tiver sido inhabilitado o candidato.

Art. 107 do Decreto 16782-A /1925