Artigo 270, Inciso I do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 270
A estabelecimentos de ensino particular, qualquer que seja a sua séde, poderá ser con cedida a faculdade de obterem juntas examinadoras para os differentes annos do curso secundario, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I
Ser a concessão proposta pelo Director Geral do Departamento Nacional do Ensino e deferida pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores;
II
Provar o estabelecimento que dispõe de corpo docente idoneo e observar nos seus cursos programma igual ao do Collegio Pedro II;
III
Depositar a quantia necessaria para a remjuneração dos membros das juntas examinadores e do respectivo fiscal;
IV
Observar asprescripções constantes do regimento interno do Departamento Nacional do Ensino.