JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 270, Inciso I do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

Acessar conteúdo completo

Art. 270

A estabelecimentos de ensino particular, qualquer que seja a sua séde, poderá ser con cedida a faculdade de obterem juntas examinadoras para os differentes annos do curso secundario, desde que sejam observadas as seguintes condições:

I

Ser a concessão proposta pelo Director Geral do Departamento Nacional do Ensino e deferida pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores;

II

Provar o estabelecimento que dispõe de corpo docente idoneo e observar nos seus cursos programma igual ao do Collegio Pedro II;

III

Depositar a quantia necessaria para a remjuneração dos membros das juntas examinadores e do respectivo fiscal;

IV

Observar asprescripções constantes do regimento interno do Departamento Nacional do Ensino.

Art. 270, I do Decreto 16782-A /1925