Artigo 221, Alínea a do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 221
Os candidatos a exame de primeira época dos cursos juntarão aos respectivos requerimentos os seguites documentos:
a
prova de estar matriculado;
b
recibo de pagemento das taxas de frequencia, referentes a cada materia, e da de exame;
c
declaração do processo do curso, nas condições prescriptas pelo regimento interno, de que realizou, no minimo, tres quartos dos trabalhos praticos por elle determinados;
b
prova da frquencia, prescripta no regimento interno.