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Artigo 221, Alínea a do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 221

Os candidatos a exame de primeira época dos cursos juntarão aos respectivos requerimentos os seguites documentos:

a

prova de estar matriculado;

b

recibo de pagemento das taxas de frequencia, referentes a cada materia, e da de exame;

c

declaração do processo do curso, nas condições prescriptas pelo regimento interno, de que realizou, no minimo, tres quartos dos trabalhos praticos por elle determinados;

b

prova da frquencia, prescripta no regimento interno.

Art. 221, a do Decreto 16782-A /1925