Artigo 245, Inciso II do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 245
Incorrerão nas penas cominadas no artigo anterior, letras a e b, os alumnos que:
I
faltarem ao respeito que devem ao director ou a qualquer membro da corporação docente;
II
desobedecerem ás prescrições feitas pelo director ou por qualquer membro da corporação docente;
III
offenderem a honra de seus collegas;
IV
perturbarem a ordem, ou tiverem procedimento deshonesto nas aulas ou no recinto da escola;
V
inscreverem, por qualquer modo, qualquer coisa nas paredes do edificio do estabelecimento, ou destruirem os editaes e avisos nellas affixados;
VI
damnificarem os instrumentos, apparelhos, modelos, mapas, livros, preparações, moveis e outros objectos da escola, sendo nestes casos tambem obrigados á indemnização ou substituição da coisa damnificada;
VII
Dirigirem infjurias aos funccionarios administrativos.