Artigo 308 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 308
Continuam em vigor as disposições do decreto nº 15.530, de 18 de março de 1915, que não estejam em desaccordo com esse regulamento e não tenham sido por elle implicita ou explicitamente regovadas.