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Artigo 308 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 308

Continuam em vigor as disposições do decreto nº 15.530, de 18 de março de 1915, que não estejam em desaccordo com esse regulamento e não tenham sido por elle implicita ou explicitamente regovadas.

Art. 308 do Decreto 16782-A /1925