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Artigo 17 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 17

Os estabelecimentos de ensino equiparados poder-se-ão fazer representar por um delegado, em cada uma das secções do Conselho Nacional do Ensino. Paragrapho unico. Esse delegado será escolhido pelo grupo respectivo de estabelecimentos de ensino equiparados, mediante accôrdo ente ellas.

Art. 17 do Decreto 16782-A /1925