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Artigo 28, Inciso II do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 28

O ensino profissional, a cargo do Ministerio da Justição e Negocios Interiores, será ministrado:

I

No Instituto Benjamim Constant, para cegos;

II

No Instituto dos Surdos-Mudos;

III

Na Escola 15 de Novembro, para menores abandonados do sexo masculino;

IV

Nos estabelecimentos que, para o mesmo fim, foresm creados, ou mandados subordinar ao Departamento Nacional do Ensino.

Art. 28, II do Decreto 16782-A /1925