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Artigo 217 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 217

Os alumnos approvados no exame vestibular, que não possam obter matricula, em virtude da limitação estabelecida neste regulamento, poderão conseguil-a em outra escola congenere, desde que haja vagas, na fórma do art. 207, § 2º.

Art. 217 do Decreto 16782-A /1925