Artigo 217 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 217
Os alumnos approvados no exame vestibular, que não possam obter matricula, em virtude da limitação estabelecida neste regulamento, poderão conseguil-a em outra escola congenere, desde que haja vagas, na fórma do art. 207, § 2º.