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Artigo 233 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 233

Para se verificar a presença do professor ou livre-docente e conhecer a frequencia de seu curso, ao fim de cada lição ser-lhe-á apresentada pelo inspector uma caderneta, authenticada na fórma do regimento interno, onde o mesmo inspetor fará a indicação do numero da lição professada, da sua data e do numero dos alumnos presentes. O docente verificará a exactidão das indicações feitas, mencionará a materia do ponto do programma esplanado, e encerrará com a sua assignatura ou rubrica. Paragrapho unico. Em caso de falta collectiva dos alumnos, cupre ao docente declarar na caderneta a materia que deveria ser esplanada na lição do dia, a qual será considerada como explicada.

Art. 233 do Decreto 16782-A /1925