Artigo 28, Inciso IV do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 28
O ensino profissional, a cargo do Ministerio da Justição e Negocios Interiores, será ministrado:
I
No Instituto Benjamim Constant, para cegos;
II
No Instituto dos Surdos-Mudos;
III
Na Escola 15 de Novembro, para menores abandonados do sexo masculino;
IV
Nos estabelecimentos que, para o mesmo fim, foresm creados, ou mandados subordinar ao Departamento Nacional do Ensino.