Artigo 14, Alínea a do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Conselho do Ensino Secundario e Superior Compôr-se-á:
a
dos directores das Faculdades da Universidade do Rio de Janeiro, dos directores das Faculdades de Medicina, de Pharmacia e de Odentologia da Bahia, de Direito, de S. Paulo e dos Recife, do Collegio Pedro II, e de outros estabelecimentos de ensino secundario e superior que venham a ser subordinados ao Departamento Nacional do Ensino.
b
de um professor cathedratico ou de um professor privativo de cada um dos referidos institutos, eleitos por um biennio pelas respectivas congregações;
c
de um livre docente de cada um dos referidos institutos, designados, por um biennio, pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.