Artigo 235 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 235
As taxas de exame serão distribuidas ente os membros da commissão examinadora, como actualmente. Art. 236 A taxa de matricula será paga de 26 a 31 de março improrogavelmente, assim como a taxa de frequencia do primeiro periodo. A taxa de frequencia do segundo periodo será paga de 15 a 31 de julho. As taxas de exames serão pagas no acto da inscripção.