Artigo 7º, Inciso XI do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 7º
. A Secção do Expediente, que terá a seu cargo o Archivo e os serviços de portaria, além de receber todos os papeis destinados ao Director do Departamento e encaminhar os que por este, ou por sua ordem, tiverem de ser resolvidos, cabe:
I
Organizar a correspondencia official do Director Geral do Departamento, lavrando os officios de outros actos relativos á communicação das deliberações tomadas pelas autoridades superiores;
II
Preparar todo o expediente relativo a nomeações, promoções, commissões, licenças, transferencias, jubilações, aposentadorias, suspensão e exoneração de funccionarios;
III
Lavrar os temos de posse do pessoal do Departamento e do que delle dependa directamente;
IV
Organizar o assentamento dos funccionarios do Departamento e dos Institutos delle depndentes, e tambem o "almanack" respectivo;
V
Eescripturar em devida ordem o protocollo geral dos papeis que entrarem no departamento;
VI
Preparar as exposições e relatorios que tenham de ser apresentados ao Governo e ao Conselho Nacional do Ensino;
VII
Preparar editaes, declarações e outras publicações officiaes do Departamento;
VIII
Prover á organização systematica e direcção do Archivo;
IX
Fiscalizar o serviço a cargo da portaria e o livro de ponto da repartição;
X
Organizar, para ser apresentado ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores pelo Director Geral, o projeto do orçamento das despezas annuaes do Departamento, com as respectivas tabelas explicativas, afim de ser incorporado á proposta de orçamento do Ministerio;
XI
Fazer a classificação de todas as depezas effectuadas e autorizadas segundo sua natureza, e escriptura-las convenientemente;
XII
Fazer o exame e processo de todas as contas e folhas de pagamento da repartição;
XIII
Arrecadar e escripturar as rendas especiais do Departamento pela forma como é actualmente arrecada a do Conselho Superior do Ensino, levantando mensalmente um balancete demonstrativo e recolhendo as referidas ao Thesouro Nacional ou repartições arrecadadoras, mediante guia, excepto as que tenham de ser distribuidas pelas juntas examinadoras e repectivos ficaes, na forma deste regulamento.