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Artigo 232, Parágrafo 2 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 232

Os docentes-livres não poderão ter cursos officialmente, frequentados por alumnos do instituto.

§ 1º

. A mesmo pribição é extensiva aos assistentes.

§ 2º

O docente, terminando o programma antes do encerramento do periodo lectivo, deverá prosseguir no curso, desenvolvendo ou repetindo as partes theoricasprogramma antes do encerramento do periodo lectivo, deverá proseguir no curso, desenvolvendo ou repetindo as partes theoricas ou praticas, consideradas mais importantes.

Art. 232, §2º do Decreto 16782-A /1925