Artigo 147 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 147
Os exames constarão de prova oral e pratica, nos temos do regimento interno, e versarão sobre as materias das cadeiras de cada um dos cursos especiais.
Os exames constarão de prova oral e pratica, nos temos do regimento interno, e versarão sobre as materias das cadeiras de cada um dos cursos especiais.