Artigo 267 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 267
Quando a falta não fôr de excessiva gravidade, mas revele inconveniencia para o ensino, poderá ser a equipararão suspensa por um a dois annos, por acto do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.