Artigo 15 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Conselho de Ensino Artistico compôr-seá:
a
dos directores do Instituto Nacional de Musica, da Escola Nacional de Bellas Artes e de outros estabelecimentos congeneres, que venham a ser subordinados ao Departamento Nacional do Ensino;
b
de dois professores effectivos de cada um desses institutos, eleitos pelas respectivas congregações, por um bienio;
c
de um livre docente de cada um dos mesmos institutos, designado por um bienio pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores. Na falta de livres docente serão designada, pela mesma forma, pessôas de reconhecida competencia nas materia sujeitas ao exame do Conselho.