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Artigo 226 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 226

Sempre que o numero de alumnos determinar impossibilidade da conclusão dos exames no periodo regulamentar, o director do instituto é obrigado a constituir mesas examinadores supplementares, compostas dos mesmos ou de outros examinadores, nos termos do regimento interno.

Art. 226 do Decreto 16782-A /1925