Artigo 226 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 226
Sempre que o numero de alumnos determinar impossibilidade da conclusão dos exames no periodo regulamentar, o director do instituto é obrigado a constituir mesas examinadores supplementares, compostas dos mesmos ou de outros examinadores, nos termos do regimento interno.