Artigo 206, Alínea a do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 206
Para a matricula no primeiro anno dos cursos superiores, os candiatos a requererão, aprovando:
a
idade minima de 16 annos;
b
bom comportamento moral;
c
approvação no exame vestibular;
d
classificação, neste exame, dentro do numero proximo de matriculas annualmente fixado, ou prova de que algum dos classificados nesse numero não se matriculará, de modo a haver vaga;
e
prova de pagamento da prespectiva taxa.