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Artigo 206, Alínea a do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 206

Para a matricula no primeiro anno dos cursos superiores, os candiatos a requererão, aprovando:

a

idade minima de 16 annos;

b

bom comportamento moral;

c

approvação no exame vestibular;

d

classificação, neste exame, dentro do numero proximo de matriculas annualmente fixado, ou prova de que algum dos classificados nesse numero não se matriculará, de modo a haver vaga;

e

prova de pagamento da prespectiva taxa.

Art. 206, a do Decreto 16782-A /1925