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Artigo 274, Inciso II do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 274

As juntas examinadores serão fiscalizadas pelo respectivo presidente, ao qual incube:

I

Verificar a regularidade de cada inscrpção para exame perante a respectiva junta;

II

Fiscalizar o processo dos mesmos exames;

III

Suspender total ou parcialmente os exames, se verificar violação dos preceitos legaes ou faltas graves, recorrendo do seu acto para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, quando se tratar de suspensão total.

Art. 274, II do Decreto 16782-A /1925