Artigo 100 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 100
Quando julgar opportuno, o Governo promoverá installação do Instituto de Radiologia e de Electrologia, dirigido por profissional de reconhecida competencia annexo á Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro e diretamente subordinado ao Director da Faculdade. Paragrapho unico. O Director desse Instituto será professor privativo.