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Artigo 100 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 100

Quando julgar opportuno, o Governo promoverá installação do Instituto de Radiologia e de Electrologia, dirigido por profissional de reconhecida competencia annexo á Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro e diretamente subordinado ao Director da Faculdade. Paragrapho unico. O Director desse Instituto será professor privativo.

Art. 100 do Decreto 16782-A /1925