Artigo 22 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ao Conselho do Ensino secundario e superior compete:
a
dar parecer sobre a equiparação de institutos de esnsino particulares ou dos Estados aos officiaes;
b
examinar os relatorios dos fiscaes de ensino secundario ou superior, exigir-lhes esclarecimentos e dar parecer sobre os mesmos relatorios;
c
dar parecer sobre os recursos que sejam interpostos das resoluções dos directores e das congregações dos estabelecimentos de ensino superior e secundario officiaes ou equiparados, quando lhe sejam remetidos pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores;
d
propôr a suspensão de um ou mais cursos, desde que o exijam a ordem e disciplina do ensio secundario ou superior;
e
propôr o fechamento temporario de um insituto de ensino secundario ou superior, official ou equiparado, por motivo de indisciplina ou de calamidade publica;
f
propôr a suspensão ou cassação das regalias de equiparação aos institutos de ensino secundario ou superior, quando isso seja exigido pelos interesses do ensino ou pela violação dos regulamentos deste;
g
informar sobre a conveniencia da creação, supressão ou transformação de cadeiras e modificação da seriação de materias dos cursos superior ou secundário;
h
examinar o regimento interno de cada instituto e propôr a modificação dos pontos que estejam em desaccôrdo com os preceitos legaes vigentes;
i
propôr as reformas e melhoramentos neccesarios ao ensino e dar parecer sobre duvidas suscitadas na interpretação e applicação das leis ao mesmo relativas;
j
organizar o seu regimento interno.