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Artigo 176 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 176

Os docentes-livres serão escolhidos por concurso e nomeados por portaria do director, pelo prazo de 10 annos, prazo este que poderá ser reonvado pela Congregação, attendendo ao valor dos cursos professados, á dedicação ao ensino, e á publicação de trabalhos de real valor.

Art. 176 do Decreto 16782-A /1925