Artigo 154 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 154
O praso de inscripção para o concurso será de seis mezes, findo o qul, dentro em tres dias, a Congregação se reunirá para approvar as inscripções, nomear as comissões de arquição de these e marcar dia para o inicio das provas. Paragrapho unico. O regimento interno de cada istituto fixará o numero de exemplares que, de cada these, deverá apresentar o candidato, nunca inferior, porém, ao dos membros da Congregação, devendo, além disso, o candidato apresentar cinco exemplares, no minimo, dos seus trabalhos já publicados.