Artigo 190 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 190
O director do insituto de ensino, assim que o professor incida nos preceitos dos artigos anteriores, levará o facto ao conhecimento da Congregação, que será logo convocada, e do Governo, por intermedio do Departamento Nacional do Ensino. Paragrapho unico. Se, no prazo de 30 dias, a Congregação, ouvido o professor, verificar a existencia das condições para a sua disponibilidade, a indicará ao Governo, que a decretará no prazo de 15 dias. Findo os 30 dias, sem que a congregação se pronuncie, o Governo devidamente informado por intermedio do Departamento Nacional do Ensino, decretará a disponibilidade.