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Artigo 140 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 140

Os alumnos matriculados no ultimo anno de qualquer dos cursos de engenharia deverão elaborar, na Escola, dois projectos completos, relativos ao assumpto do curso que tenha seguido. Um dos projectos será sobre assumpto sorteado, de acordo com o que estabelecer o regimento interno, e o outro sobre assumpto escolhido pelo alumno, mas de accôrdo com as indicações do professor da cadeira a que elle se referir. Taes projectos deverão estar concluidos e apresentados até á segunda época de exames e o seu julgamento favoravel é condição para obtenção do titulo de engenheiro.

Art. 140 do Decreto 16782-A /1925