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Artigo 70 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 70

Logo que seja installado o hospital de clinicas, o Director da Faculdade designará o professor cathedratico que, sob a sua superintendencia, deve dirigil-o.

§ 1º

. Prestarão auxilio ao ensino das clinicas da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro os hospitaes mantidos pela União e os das fundações.

§ 2º

. Para este efeito, o Diretor da Faculdade de Medicina promoverá junto da administração dos referidos hospitaes os entendimentos necessarios para execução efficiente do disposto no paragrapho anterior, podendo reclamar do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores as providencias que lhe parecerem convenientes.

§ 3º

. No entendimento a que se refere o paragrapho anterior serão sempre respeitadas a autonomia administrativa, a disciplina e a acção dos medicos dos mesmos hopitaes.

Art. 70 do Decreto 16782-A /1925