Artigo 223 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 223
Os exames dos cursos de medicina, pharmacia, odontologia e engenharia, constarão, na primeira época, de uma prova oral, por cadeira, e de uma prova pratica, nas cadeira que á comportaresm. Paragrapho unico. Nos cursos de direito, constarão de provas escripta e oral.