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Artigo 79 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 79

Haverá, com nas demais cadeiras, segunda época de exames, para os alumnos que na primeira forem reprovados ou que, por motivo justificado, não tenham podido nella prestar exames.

Art. 79 do Decreto 16782-A /1925