Artigo 209 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 209
Será permittido aos alumnos, que dependerem de uma só materia de um anno, a matricula nessa materia e a matricula dependente no anno seguinte, afim de poderem prestar as provas de trabalhos praticos e as finaes. Paragrapho unico. Neste cas, deverá o alumno juntar ao requerimento o certificado de que só depende de uma materia e o recibo de pagamento das taxas de matricula dessa matreria e das do anno seguinte.