Artigo 51 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 51
As materias serão convenientemente ensinadas mediante o numero de horas, por semana, que for fixado no regimento interno.
As materias serão convenientemente ensinadas mediante o numero de horas, por semana, que for fixado no regimento interno.