Artigo 102 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 102
Para os alumnos dos 4º e 5º annos do curso medico haverá, de cada uma das secções do Instituto, um curso dirigido pelo chefe do mesmo Instituto, de accôrdo com programmas organizados com audiencia dos professores cathedraticos de clinica medica prpedeutica, de clinica cirurgica, de clinica dermatologica e de therapeutica.