Artigo 118 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 118
As outras cadeiras do curso de pharmacia serão leccionadas de preferencia pelos professores cathdraticos da Faculdade de Medicina, especialistas nas materias, e no caso de recusa destes, pelos docentes-livres das respectivas cadeiras, desde que não haja substitutos das mesmas. Paragrapho unico. Pelo exercicio destas funcções terão uma gratificação especial.