JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 239 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

Acessar conteúdo completo

Art. 239

Em todos os annos do curso serão admittidos cinco alumnos fratuitos: o primeiro será o que tenha obtido média mais elevada de approvação no exame vestibular ou no anno anterior, decidindo o director em caso de empate; o segundo será indicado pelo Governo; e os tres restantes serão escolhidos pelos proprios collegas de anno, em reunião presidida pelo vice-director e na fórm a prescripta pelo regimento interno.

§ 1º

. Fica entendido que a gratuidade só poderá ser concedida ao alumno approvado com média geral de anno supeiror a sete, salvo quanto ao 1º anno.

§ 2º

. No Collegio Pedro II, a gratuidade obedecerá ás leis em vigor.

Art. 239 do Decreto 16782-A /1925