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Artigo 259, Parágrafo 2 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 259

É mantida, com a sua actual organização, no que não contrariar as disposições deste regulamento, a Universidade do Rio de Janeiro, cujo Reitor, salvo o disposto no art. 3º, será designado pelo Presidente da Republica de entre os Directores das Faculdades que a constituem.

§ 1º

. Ser-lhe-ão incorporadas as Faculdades de Pharmacia e de Odontologia, agora creadas.

§ 2º

O regimento interno da Universidade do Rio de Janeiro será revisto pelo actual Conselho Universitario e approvado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 259, §2º do Decreto 16782-A /1925