Artigo 259, Parágrafo 2 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 259
É mantida, com a sua actual organização, no que não contrariar as disposições deste regulamento, a Universidade do Rio de Janeiro, cujo Reitor, salvo o disposto no art. 3º, será designado pelo Presidente da Republica de entre os Directores das Faculdades que a constituem.
§ 1º
. Ser-lhe-ão incorporadas as Faculdades de Pharmacia e de Odontologia, agora creadas.
§ 2º
O regimento interno da Universidade do Rio de Janeiro será revisto pelo actual Conselho Universitario e approvado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.