Artigo 31, Inciso II do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 31
O ensino artistico superior será officialmente ministrado, na parte em que está a cargo do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores:
I
Pela Escola Nacional de Bellas Artes;
II
Pelo Instituto Nacional de Musica;
III
Pelos estabelecimentos congeneres, que forem creados ou subordinados ao Departamento Nacional do Ensino.