JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 183, Parágrafo 1 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

Acessar conteúdo completo

Art. 183

O professor cathedratico será auxiliado pelo numero de assistentes, que as necessidades do ensino indicarem, fixado pela Congregação, por proposta do professor, sendo os respectivos vencimentos incluidos no orçamento pelo director, para sejam providos os lugares.

§ 1º

. Um dos Assistentes será escolhido pelo professor para seu chefe de clinica, de laboratorio ou de curso, e, além da substituição eventual do cathedratico, esse assistente terá a seu cargo a direcção dos trabalhos, debaixo da orientação do cathedratico.

§ 2º

. Só poderão ser nomeadas assistentes pessôas diplomadas, e, quando não sejam livres-docentes, serão obrigadas á habilitação para a docencia livre, dentro do praso de dois annos.

Art. 183, §1º do Decreto 16782-A /1925