Artigo 280 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 280
Os casos omissos serão resolvidos, de accôrdo com o espirito deste regulamento, em instrucções do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Os casos omissos serão resolvidos, de accôrdo com o espirito deste regulamento, em instrucções do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.